
| Revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo |
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| Artigos | ||||||
| Ter, 01 de Setembro de 2009 10:59 | ||||||
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Vivemos nos últimos anos um grande debate nacional pela reforma urbana que construiu o Estatuto da Cidade – aprovado pelo Congresso em 2001 – que deu início a um processo de implantação de uma visão de planejamento urbano, com a participação da população, ou seja, de quem vive e trabalha na cidade. A função social da cidade e da propriedade urbana, consagrados no Estatuto, apontou para construção dos Planos Diretores visando combater a especulação que sempre se fez sobre o uso do solo urbano, a chamada especulação imobiliária e pensar o desenvolvimento da cidade integrada e socialmente justa. Prestes Maia, que pensou em 1930 seu Plano de Avenidas para São Paulo, foi executar esse plano 30 anos mais tarde, quando foi prefeito da cidade. Fez uma série de obras viárias que seria difícil, hoje, a cidade viver sem elas: as avenidas marginais e a Rubem Berta são exemplos do planejamento feito por ele. A necessidade de planejar o futuro da cidade exige do administrador público, dos legisladores e de seus habitantes, visão de longo prazo, para se pensar de que maneira se deseja que ela cresça e antes que aconteçam entraves, o plano pode apontar caminhos de um crescimento organizado, equilibrado e harmonioso. O Plano de Avenidas de Prestes Maia foi pensado para organizar a cidade baseado em eixos viários e hoje, com a cidade já consolidada em sua área urbana, devemos ter uma visão de desenvolvimento que pense seus outros eixos: sociais, urbano ambientais, turísticos e econômicos, além do viário. O Plano Diretor que se faz hoje, de forma participativa, tem o papel de juntar as vontades dos habitantes e as vocações dos vários pedaços de São Paulo. Vejamos os artigos do projeto de lei que tratam das diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social: Art. 15 - São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social: I - a desconcentração das atividades econômicas no Município;...etc Essa diretriz – que foi excluída – é a primeira do Plano atual, justamente porque reafirma o princípio da descentralização que levou à criação das Subprefeituras e que possibilita um desenvolvimento equilibrado da cidade, sustentável e com inclusão. Os artigos 17 a 53 se referem às Políticas de: Turismo; Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida; Trabalho, Emprego e Renda; Educação; Saúde; Assistência Social; Cultura (ficou Patrimônio Histórico e Cultural); Esportes, Lazer e Recreação; Segurança Urbana; Abastecimento e Agricultura Urbana foram também excluídos pela falta de visão de futuro dessa gestão. Todos esses artigos foram excluídos, tirando o caráter estratégico do PDE, que assim deixa de articular políticas públicas e desobriga que o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária incorporem ações, programas e projetos relativos a essas políticas. Considerada uma das principais inovações do PDE, esse conjunto de políticas constitui a diferença entre um regulamento territorial e um plano de desenvolvimento da cidade para as próximas décadas. Mais do que isso, vinculam os instrumentos de gestão orçamentária às suas diretrizes (PPA, LDO, Lei Orçamentária), como determina o próprio art. 2º do PDE Art. 2º - O Plano Diretor Estratégico é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. § 1º - O Plano Diretor Estratégico é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. No PL de Revisão foram excluídos do Artigo 80 do PDE incisos importantes que estabelecem as diretrizes para a Política Habitacional e definem prioridades para o atendimento à população de baixa renda. Assim, retira a responsabilidade do município pela habitação popular, são eles: III - o estímulo à participação e ao controle social na definição das políticas e prioridades da produção habitacional; XIII - a priorização, nos programas habitacionais coordenados ou financiados pelo Município, do atendimento à população de baixa renda residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco; XVI - o estímulo às alternativas de associação ou cooperação entre moradores para a efetivação de programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão como controle social sobre o processo produtivo e medida para o barateamento dos custos habitacionais e de infra-estrutura, além da produção cooperativada; XXIII - o acesso e a manutenção das famílias de baixa renda nos programas e financiamentos públicos de habitação de interesse social; XXVIII - a promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou de desadensamento por necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional das famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das famílias no processo de decisão. No artigo 84 de Circulação Viária e Transportes, onde são descritas ações estratégicas da política pública, excluiu-se o inciso II: II - implantar bilhete único com bilhetagem eletrônica em toda a rede de transporte coletivo, de forma a permitir a implantação de uma política de integração tarifária justa para o usuário e eficiente para o sistema; Com esta retirada não há menção ao Bilhete Único no PL de Revisão do Plano. No Art 92 foi suprimido o inciso III que trata da garantia da participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana. Na Seção II que trata do Macrozoneamento o território do Município o Plano atual define duas macrozonas complementares: Uma delimitada pela Macrozona de Proteção Ambiental com núcleos urbanizados; as construções e seus usos ficam subordinados à necessidade de manter ou restaurar a qualidade do ambiente natural. Na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, as construções, seus usos e intensidade de usos, ficam sujeitos a exigências com relação à função e características físicas das vias de circulação e aos planos regionais das Subprefeituras – o que pode construir, com que tamanho ou área, com qual finalidade ou .função. Art. 150 – A Macrozona de Proteção Ambiental, apresentando diferentes condições de preservação do meio ambiente, fica subdividida, para orientar os objetivos a serem atingidos, em conformidade com diferentes graus de proteção e para dirigir a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos em três macroáreas, delimitadas no Mapa nº 06, desta lei: I - Macroárea de Proteção Integral; II - Macroárea de Uso Sustentável; III - Macroárea de Conservação e Recuperação. O Art. 151 define as Macroáreas de Proteção Integral, de que fazem parte as reservas florestais, os parques estaduais, os parques naturais municipais, as reservas biológicas e outras que tenham por objetivo a preservação da natureza, são admitidos usos que não envolvam consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais e os voltados à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental. O Art. 152 define as Macroáreas de Uso Sustentável, que abrangem as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, e outras com função de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos recursos naturais existentes, são permitidos usos econômicos como a agricultura, turismo e lazer e mesmo parcelamentos destinados a chácaras, desde que com proteção dos ecossistemas locais. O Art. 153 define as Macroáreas de Conservação e Recuperação, que correspondem às áreas impróprias à ocupação urbana do ponto de vista geotécnico, as com incidência de vegetação significativa e as que integram os mananciais prioritários para o abastecimento público metropolitano onde a ocupação urbana ocorreu de forma ambientalmente inadequada, o objetivo principal é qualificar os assentamentos existentes, de forma a diminuir os impactos sofridos pela ocupação indevida do território. O Art. 154 descreve a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, apresentando diferentes graus de consolidação e qualificação, fica dividida em quatro macroáreas para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos desta lei: I - Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana; II - Macroárea de Urbanização Consolidada; III - Macroárea de Urbanização em Consolidação; IV - Macroárea de Urbanização e Qualificação. No Art. 155 o PDE dispõe sobre a Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana que inclui o centro metropolitano, a orla ferroviária, antigos distritos industriais e áreas no entorno das marginais e de grandes equipamentos a serem desativados, foi urbanizada e consolidada há mais de meio século e passa atualmente por processos de esvaziamento populacional e desocupação dos imóveis, embora seja bem dotada de infra-estrutura e acessibilidade e apresenta alta taxa de emprego. Ela é formada pelas atuais zonas de uso industrial criadas por Lei Estadual, pelas áreas de Projetos Estratégicos e pelas Áreas de Intervenção Urbana ao longo das linhas de transportes de alta capacidade. O objetivo é transformar estruturas urbanas para obter melhor aproveitamento das privilegiadas condições de infraestrutura e acessibilidade desses locais. A idéia é reverter o esvaziamento populacional com estímulo ao uso habitacional de interesse social e intensificar a produção imobiliária, com melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente; estímulo de atividades de comércio e serviço; além de reorganizar a infra-estrutura e o transporte coletivo. O Art. 156 trata da Macroárea de Urbanização Consolidada, ocupada na maioria pela população de renda alta e média alta, em bairros estritamente residenciais e que tem sofrido forte processo de verticalização e adensamento construtivo, embora conte com excelentes condições de urbanização e alta taxa de emprego, tem sofrido saturação da malha viária. O Art. 157 trata da Macroárea de Urbanização em Consolidação, que já alcançou um grau básico de urbanização, requer qualificação urbanística, tem condições de atrair investimentos imobiliários e apresenta boa taxa de emprego e condições socioeconômicas intermediárias em relação à Macroárea de Urbanização Consolidada e à Macroárea de Urbanização e Qualificação. O Art. 158 descreve a Macroárea de Urbanização e Qualificação, ocupada na maioria por população de baixa renda, caracteriza-se por apresentar infra-estrutura básica incompleta, deficiência de equipamentos sociais e culturais, comércio e serviços, forte concentração de favelas e loteamentos irregulares, baixas taxas de emprego e reduzida oportunidade de desenvolvimento humano aos moradores. Dá para perceber os critérios pensados para cada uma das áreas descritas nos capítulos apresentados e como o PDE estabelece critérios para ocupação adequada em cada uma delas, pensando os espaços, os serviços, a infraestrutura e quais tipos de intervenção são possíveis em cada qual sem que haja impacto negativo e garanta desenvolvimento harmonioso interno nas áreas e entre elas. Já o PL de Revisão, excluindo essas definições localizadas no território, demonstra uma visão que aposta no mercado imobiliário, no adensamento indiscriminado na cidade e na ânsia do curto prazo, desrespeitado o perfil, as vocações e condições de cada lugar . A evolução das cidades de hoje e São Paulo não é diferente, tem acontecido de forma muito veloz e com muitas caras, fazendo com que os instrumentos de planejamento dos espaços urbanos e das atividades econômicas passem a ser apenas corretivos. São pouco eficientes para oferecer equilíbrio social, ambiental e econômico dificultando o processo de urbanização. O exemplo de Prestes Maia que viu passar trinta anos entre seus planos urbanísticos até sua implantação quando se tornou Prefeito de São Paulo em 1961, com ajustes e atualizações, nos alerta para uma questão essencial: como a visão de futuro pode conversar com as ansiedades e do dito “mercado”. A gente sabe o que o imediatismo do “mercado” têm feito com o sistema financeiro internacional; tudo que se faz para ganhar muito em pouco tempo, chega uma hora que desmorona. O atual Plano Diretor Estratégico de São Paulo, discutido com a sociedade no governo Marta quer preparar a cidade para os próximos anos. Um jeito de pensar o planejamento da cidade, com a participação de todas as suas forças produtivas, com uma intenção de permanente discussão do que foi planejado, seus acertos, erros e mudanças de rumo que possam orientar o desenvolvimento da cidade. O que vemos nesse PL 671/2007 enviado pelo Kassab à Câmara não é uma evolução do Plano Diretor original, mas uma outra concepção que não leva em conta coisas básicas para orientar o desenvolvimento da cidade com visão de longo prazo. Um exemplo é a supressão das Macroáreas descritas nos artigos 150 até 158 do Macrozoneamento em que o território do Município fica dividido em duas macrozonas complementares: Macrozona de Proteção Ambiental e Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana que organizam a cidade. A “revisão” proposta, retirou as diretrizes que organizam o espaço urbano, que dão ordem ao território: onde a cidade suporta mais concentração humana e onde não. Trata a cidade com suas diferenças, ordena a Macrozona de Proteção Ambiental, dividida em quatro Macroáreas que com processos diferentes de urbanização. A Macroárea de Urbanização Consolidada, que é a zona sudoeste, que podemos chamar de novo centro da cidade e que apresenta alto índice de congestionamentos e tem presença intensa do mercado imobiliário. A Macroárea de Urbanização e Estruturação Urbana que é a periferia.
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