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LEI Nº 15.200, DE 18 DE JUNHO DE 2010 (Projeto de Lei nº 19/09) Altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50 PDF Imprimir
LEI Nº 15.200, DE 18 DE JUNHO DE 2010
(Projeto de Lei nº 19/09, do Vereador Chico Macena
- PT)
Altera as disposições sobre a obrigatoriedade
de cobertura de seguro contra furto
ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2
e nR3 que possuam estacionamento com
número de vagas superior a 50 (cinquenta),
e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 26 de maio de 2010, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos, no âmbito do Município de São
Paulo, enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 - nR2 e
nR3 - conforme a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que
possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinquenta)
vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro
contra furto e roubo dos veículos automotores e bicicletas ali
estacionados.
Parágrafo único. No caso de estacionamentos a que se refere o
“caput”, operados por terceiros ou concessionários, ficam estes
responsáveis pela cobertura de seguro a que se refere esta lei.
Art. 2º Os proprietários dos veículos automotores ou bicicletas
que tenham sido comprovadamente sinistrados nos estacionamentos
referidos no art. 1º deverão ser indenizados, obrigatoriamente,
pelo valor de mercado do bem sinistrado na data do
pagamento.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão
equipar-se, para salvaguarda de direitos e ressarcimentos de
eventuais sinistros, de instrumentos e procedimentos de controle
que forneçam aos condutores comprovação do estacionamento
do veículo.
Parágrafo único. O comprovante a ser fornecido deverá estar
de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se
prova hábil em juízo.
Art. 4º O descumprimento desta lei implicará na multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais), até sua regularização.
Parágrafo único. Este valor será corrigido anualmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do
período, caso este seja extinto.
Art. 5º O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar
esta lei e definir o prazo para que os estabelecimentos
nela implicados se adaptem às suas determinações.
Art. 6º As determinações da presente lei não implicam em prejuízo
do que determina a Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007
e suas regulamentações.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as Leis de nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991 e de nº
11.362, de 17 de maio de 1993, bem como o Decreto nº 30.102,
de 4 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho
de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
 
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