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LEI Nº 15.003, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 Estabelece diretrizes e normas referentes à construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no território municipa PDF Imprimir

LEI Nº 15.003, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 41/07, do Vereador Chico Macena - PT)

Estabelece diretrizes e normas referentes
à construção, instalação, reforma,
ampliação e utilização de aeródromos,
heliportos e helipontos no território
municipal, de acordo com a Lei n°
13.430, de 13 de setembro de 2002 e
dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2009, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A construção, operação, instalação, reforma, ampliação
e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos localizados
no território do Município de São Paulo serão aprovadas pela
Prefeitura desde que atendam aos seguintes requisitos:
1 - apresente parecer favorável da Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação
Civil n° 4.301, de 31 de julho de 2000;
2 - diretriz prévia de viabilidade urbanística a ser fornecida
pela CTLU;
3 - (VETADO)
4 - não sejam implantados em edifícios residenciais em qualquer
zona de uso;
5 - tenha aprovado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório
- EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos e Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos;
6 - a área de pouso e decolagem deve observar, em relação às
divisas do lote, recuo de frente, de fundo e recuos laterais mínimos
de 10,00 m (dez metros), seja no caso de implantação
nova ou sobre edificação existente e regular;
7 - (VETADO)
Parágrafo único. A aprovação de qualquer projeto deve respeitar
as condições de segurança, salubridade e conforto da
população lindeira aos equipamentos de infra-estrutura aeroportuária
e o respeito às condições ambientais e urbanísticas
das áreas de influência e do deslocamento das aeronaves.

Art. 2° O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, exigido no item
III do art. 9° desta lei, deverá contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, dentre outras, das seguintes questões:
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) geração de tráfego e demanda por transporte público;
e) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no
heliponto ou heliporto, com base no maior helicóptero previsto
para o local;
f) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil,
durante o período proposto para funcionamento do heliponto
ou heliporto;
g) ventilação e iluminação;
h) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
i) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

Art. 3° O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve demonstrar,
em planta, todos os helipontos existentes em um raio de
500,00 m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo.

Art. 4° O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá abranger
uma área de raio de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros), cotados
a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto.
Parágrafo único. A avaliação do nível de pressão sonora resultante
das operações do heliponto ou do heliporto deverá obedecer
ao disposto nas normas técnicas brasileiras, bem como
às disposições legais referentes ao tema.

Art. 5° Aeródromos, heliportos e helipontos somente poderão
entrar em operação com a licença prévia de funcionamento expedida
pelo órgão competente de análise da Prefeitura.
§ 1° (VETADO)
§ 2° A licença de funcionamento será concedida a título precário,
podendo ser cancelada a qualquer tempo, quando constatado
uso destoante do projeto inicial.

§ 3° (VETADO)

§ 4º Para a renovação da licença deverá ser apresentada cópia
dos relatórios trimestrais enviados à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC, contendo todos os pousos e decolagens
que foram efetuados no período considerado.
§ 5° A responsabilidade de verificar interferências no tráfego
aéreo é do Serviço Regional de Proteção ao Vôo - SRPV/ SP.

Art. 6° (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)

Art. 7° Os heliportos e helipontos já instalados deverão comprovar
situação de regularidade, no prazo máximo de 30
(trinta) dias da publicação da presente lei, sem prejuízo da incidência
da atividade fiscalizatória pertinente.
§ 1° Os heliportos e helipontos já instalados que não comprovem
situação de regularidade deverão solicitar à Comissão
Técnica de Legislação Urbanística - CTLU a verificação da viabilidade
de sua implantação, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da publicação da presente lei, sem prejuízo da incidência
da atividade fiscalizatória pertinente.
§ 2° O local onde a atividade não é permitida e/ou tiver despacho
contrário à manutenção da atividade, será dado o prazo
de 90 (noventa) dias para a cessação da mesma, sendo exigida
pintura nas cores vermelha e amarela para o local, sinalizando
que o mesmo não está aprovado e não poderá ser utilizado
para a atividade.

Art. 8° (VETADO)

Art. 9° (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 10. A operação de helicópteros no heliponto fica condicionada
a atender os procedimentos, métodos e técnicas de redução
de ruídos, no âmbito do espaço aéreo e território municipais.
§ 1° O nível de pressão sonora produzido pela operação de
pousos e decolagens diárias num heliponto ou heliporto deve
condicionar o limite das atividades autorizadas para esses
equipamentos.
§ 2° A quantidade desses equipamentos a serem implantados
nas imediações do local que é impactado pela pressão sonora
deverá, igualmente, condicionar o número de pousos e decolagens
permitidos para a área objeto de análise.
§ 3º O ruído emitido pelo helicóptero não pode ultrapassar o limite
máximo de 95 decibéis para pouso e decolagem, medido
a uma distância da área impactada, a ser definida por ato regulamentador.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância
das normas desta lei implicarão a aplicação das penalidades
administrativas próprias previstas na Lei n° 10.205, de 4 de dezembro
de 1986, no Código de Obras e Edificações, Lei n°
11.228, de 25 de junho de 1992, Lei n° 13.477, de 30 de dezembro
de 2002, respectivos decretos regulamentares e demais
diplomas legais aplicáveis.

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. A Comissão Técnica de Legislação Urbana - CTLU, levando
em conta o bem-estar da população e das atividades exploradas
no entorno dos heliportos ou helipontos, os limites de
intensidade, duração e freqüência da geração de ruídos e vibrações,
evitando a poluição sonora e os incômodos à vizinhança,
examinará e deliberará sobre os casos não previstos
ou na interpretação dos dispositivos desta lei.

Art. 15. Haverá cobrança em dobro da multa estabelecida para o
infrator, no caso de reincidência do não atendimento da intimação
para regularizar a atividade ou modificações a ela propostas.

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro
de 2009.

 
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