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LEI Nº 15.094, DE 4 DE JANEIRO DE 2010 (Projeto de Lei nº 256/09, do Vereador Chico Macena - PT) Institui a criação da rota ciclo-turística “Márcia Prado” na região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A. – Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, no Município de São Paulo. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a rota de ciclo-turismo “Márcia Prado”, consistente em roteiro turístico ciclo-viário entre o Bairro do Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela região da A.P.A. – Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia. (VETADO) Art. 2º rota de ciclo-turismo “Márcia Prado” será formada por um circuito definido em dois trechos: (VETADO) a) O primeiro trecho tem início na Estação Grajaú na CPTM, seguindo pela Avenida Dona Belmira Marin, atravessando a primeira balsa, seguindo pela Estrada Velha do Bororé, Estrada de Itaquaquecetuba, atravessando a segunda balsa, e seguindo pela Estrada de Itaquaquecetuba até atingir o limite com o Município de São Bernardo do Campo. (VETADO) b) O segundo trecho tem início na estação Grajaú da CPTM, seguindo pela Avenida Dona Belmira Marin em direção a Avenida Senador Teotônio Vilela, seguindo pela Avenida Senador Teotônio Vilela passando pelo futuro Parque Linear Riberão Caulim, seguindo pela Avenida Sadamu Inoue, entrando na APA Bororé-Colônia, virando a esquerda na Rua Amaro Alves do Rosário, passando pelo futuro Parque Natural do Itaim, seguindo pela Estrada do Itaim, Rua Tadao Inoue, virando a esquerda na Avenida Kayo Okamoto,, seguindo e virando a direita na Avenida Paulo Guilguer Reimberg, passando pelo futuro Parque Natural do Bororé, seguindo e finalizando na Estrada de Itaquaquecetuba, fechando o circuito com o primeiro trecho. (VETADO)Parágrafo único. As melhorias viárias a serem implementadas pelo Executivo ao longo desse circuito privilegiarão sua vocação turística e paisagística, e contemplarão, sempre que possível, a instalação de ciclovia, ciclo-faixa, tráfego compartilhado e sinalização viária necessária, que permita o trânsito seguro de turistas com sua bicicleta. Art. 3º A rota de ciclo-turismo “Márcia Prado” deverá ser objeto de apreciação e aprovação pelo Conselho Gestor da A.P.A. – Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, conforme determinação da Lei nº 14.162/06. Art. 4º A rota de ciclo-turismo “Márcia Prado” deve ser inserida no calendário oficial de eventos turísticos, esportivos e de lazer do município e contribuir para promover e divulgar o desenvolvimento turístico, cultural, ecológico, econômico, social e sustentável da região. Art. 5º A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2010. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 256/09 Ofício ATL nº 157, de 30 de dezembro de 2009 Ref.: Ofício SGP-23 nº 4384/2009 Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de dezembro de 2009, referente ao Projeto de Lei nº 256/09, de autoria do Vereador Chico Macena, que “institui a criação da rota ciclo-turística “Márcia Prado” na região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A. – Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, no Município de São Paulo”. De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura visa instituir rota homenageando a ciclista Márcia Prado, falecida em 14 de janeiro de 2009, por sua meritória luta em prol do ciclismo e da criação de roteiro que, no futuro, proporcione forma segura para os ciclistas se locomoverem entre São Paulo e o litoral. Acolhendo o texto aprovado, por seu reconhecido mérito, sou compelido, porém, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seu artigo 2º, na conformidade das razões ora expostas. Ao criar a rota ciclo-turística acima mencionada, o texto descreve, minudentemente, em seu artigo 2º, as vias e trechos que a compõem, além de estabelecer que as melhorias viárias a serem implementadas pelo Executivo ao longo desse circuito privilegiem sua vocação turística e paisagística e contemplem, sempre que possível, a instalação de ciclovia, ciclo-faixa, tráfego compartilhado e sinalização viária necessárias. Desde logo, cabe assinalar que o artigo 2º da propositura, ao estipular as vias que constituirão o circuito ciclo-turístico e as providências administrativas que deverão ser adotadas, disciplina matéria de competência exclusiva do Executivo, incidindo em vício de iniciativa, a malferir o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, inciso II, confere aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios as atribuições de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas. Por outro lado, por tratar-se de intervenção viária e de tráfego sujeita a frequentes e imediatas adequações e alterações de trajeto, as vias e trechos que constituirão a sobredita rota não comportam definição mediante lei em sentido estrito, devendo ser objeto de atos normativos infra-legais, precedidos da realização de estudos e intervenções necessários à garantia da devida segurança dos usuários e pedestres, no âmbito privativo dos órgãos competentes do Executivo. A propósito, é oportuno assinalar que, conforme apontado pelas unidades competentes da Secretaria Municipal de Transportes, a Avenida Dona Belmira Marin, integrada ao mencionado circuito nos termos do artigo 2º da propositura, é classificada como via estrutural N3 pelo Plano Diretor Estratégico, caracterizando-se por traçado irregular, sinuoso, topografia acidentada, largura de pista e calçada variáveis, ocupada por fluxo motorizado intenso, com a presença expressiva de veículos de grande porte, como ônibus e caminhões, registrando significativo número de acidentes e atropelamentos, o que torna desaconselhável sua inserção no roteiro ora criado, por sua desconformidade com o interesse público. Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrado os óbices legais que impedem a sanção do artigo 2º do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo em seu inteiro teor, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. GILBERTO KASSAB, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO CARLOS RODRIGUES Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo |