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LEI Nº 15.094, DE 4 DE JANEIRO DE 2010 - Institui a criação da rota ciclo-turística “Márcia Prado” na região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A. – Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, no Município de São Paulo. PDF Imprimir
LEI Nº 15.094, DE 4 DE JANEIRO DE 2010
(Projeto de Lei nº 256/09, do Vereador Chico Macena
- PT)

Institui a criação da rota ciclo-turística
“Márcia Prado” na região entre o Grajaú e
Ilha do Bororé, passando pela A.P.A. – Área
de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, no
Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 2009,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a rota de ciclo-turismo “Márcia Prado”,
consistente em roteiro turístico ciclo-viário entre o Bairro do
Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela região da A.P.A. – Área
de Proteção Ambiental Bororé-Colônia.

(VETADO) Art. 2º rota de ciclo-turismo “Márcia Prado” será formada por um circuito definido em dois trechos:

(VETADO) a) O primeiro trecho tem início na Estação Grajaú na CPTM, seguindo pela Avenida Dona Belmira Marin, atravessando a primeira balsa, seguindo pela Estrada Velha do Bororé, Estrada de Itaquaquecetuba, atravessando a segunda balsa, e seguindo pela Estrada de Itaquaquecetuba até atingir o limite com o Município de São Bernardo do Campo.

(VETADO) b) O segundo trecho tem início na estação Grajaú da CPTM, seguindo pela Avenida Dona Belmira Marin em direção a Avenida Senador Teotônio Vilela, seguindo pela Avenida Senador Teotônio Vilela  passando pelo futuro Parque Linear Riberão Caulim, seguindo pela Avenida Sadamu Inoue, entrando na APA Bororé-Colônia, virando a esquerda na Rua Amaro Alves do Rosário, passando pelo futuro Parque Natural do Itaim, seguindo pela Estrada do Itaim, Rua Tadao Inoue, virando a esquerda na Avenida Kayo Okamoto,, seguindo e virando a direita na Avenida Paulo Guilguer Reimberg, passando pelo futuro Parque Natural do Bororé, seguindo e finalizando na Estrada de Itaquaquecetuba, fechando o circuito  com o primeiro trecho.

(VETADO)Parágrafo único. As melhorias viárias a serem implementadas pelo Executivo ao longo desse circuito privilegiarão sua vocação turística e paisagística, e contemplarão, sempre que possível, a instalação de ciclovia, ciclo-faixa, tráfego compartilhado e sinalização viária necessária, que permita o trânsito seguro de turistas com sua bicicleta.

Art. 3º A rota de ciclo-turismo “Márcia Prado” deverá ser objeto
de apreciação e aprovação pelo Conselho Gestor da A.P.A. –
Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, conforme determinação
da Lei nº 14.162/06.

Art. 4º A rota de ciclo-turismo “Márcia Prado” deve ser inserida
no calendário oficial de eventos turísticos, esportivos e de lazer
do município e contribuir para promover e divulgar o desenvolvimento
turístico, cultural, ecológico, econômico, social e
sustentável da região.

Art. 5º A presente lei será regulamentada pelo Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro
de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro
de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 256/09
Ofício ATL nº 157, de 30 de dezembro de 2009
Ref.: Ofício SGP-23 nº 4384/2009
Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou
à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia
Câmara, em sessão de 3 de dezembro de 2009, referente ao
Projeto de Lei nº 256/09, de autoria do Vereador Chico Macena,
que “institui a criação da rota ciclo-turística “Márcia Prado” na
região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A. –
Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, no Município de
São Paulo”.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a
propositura visa instituir rota homenageando a ciclista Márcia
Prado, falecida em 14 de janeiro de 2009, por sua meritória luta
em prol do ciclismo e da criação de roteiro que, no futuro, proporcione
forma segura para os ciclistas se locomoverem entre
São Paulo e o litoral.

Acolhendo o texto aprovado, por seu reconhecido mérito, sou
compelido, porém, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro
teor de seu artigo 2º, na conformidade das razões ora expostas.
Ao criar a rota ciclo-turística acima mencionada, o texto descreve,
minudentemente, em seu artigo 2º, as vias e trechos que
a compõem, além de estabelecer que as melhorias viárias a
serem implementadas pelo Executivo ao longo desse circuito
privilegiem sua vocação turística e paisagística e contemplem,
sempre que possível, a instalação de ciclovia, ciclo-faixa, tráfego
compartilhado e sinalização viária necessárias.

Desde logo, cabe assinalar que o artigo 2º da propositura, ao
estipular as vias que constituirão o circuito ciclo-turístico e as
providências administrativas que deverão ser adotadas, disciplina
matéria de competência exclusiva do Executivo, incidindo
em vício de iniciativa, a malferir o princípio constitucional da independência
e harmonia entre os Poderes, tendo em vista que o
Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, inciso II, confere
aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
as atribuições de planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Por outro lado, por tratar-se de intervenção viária e de tráfego
sujeita a frequentes e imediatas adequações e alterações de
trajeto, as vias e trechos que constituirão a sobredita rota não
comportam definição mediante lei em sentido estrito, devendo
ser objeto de atos normativos infra-legais, precedidos da realização
de estudos e intervenções necessários à garantia da
devida segurança dos usuários e pedestres, no âmbito privativo
dos órgãos competentes do Executivo.
A propósito, é oportuno assinalar que, conforme apontado pelas
unidades competentes da Secretaria Municipal de Transportes, a
Avenida Dona Belmira Marin, integrada ao mencionado circuito
nos termos do artigo 2º da propositura, é classificada como via
estrutural N3 pelo Plano Diretor Estratégico, caracterizando-se
por traçado irregular, sinuoso, topografia acidentada, largura
de pista e calçada variáveis, ocupada por fluxo motorizado
intenso, com a presença expressiva de veículos de grande porte,
como ônibus e caminhões, registrando significativo número de
acidentes e atropelamentos, o que torna desaconselhável sua
inserção no roteiro ora criado, por sua desconformidade com o
interesse público.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrado
os óbices legais que impedem a sanção do artigo 2º do
texto aprovado, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e
contrariedade ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo
em seu inteiro teor, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia
Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus
protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
 
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