
| Escrito por Boney |
| Qua, 27 de Outubro de 2010 16:12 |
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PROJETO DE LEI Nº 485 /2010 Incentiva a racionalização e economia no uso da água potável e instalação de reservatório no sistema de captação de água pelos estabelecimentos do tipo “Lava-Rapido”e similares situados no Município de São Paulo, e dá outras providencias.
Art. 1° Somente serão concedidos o alvará e a licença de funcionamento aos estabelecimentos comerciais que façam lavagem e limpeza de veículos do tipo “Lava-Rapido” e similares situados no Município de São Paulo que comprovarem a instalação de: I – Sistemas e equipamentos para recuperação e captação em reservatórios de toda água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos. II – Sistemas e equipamentos de tratamento, despoluição e purificação da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos. Parágrafo Único. A destinação e descarte dos resíduos decorrentes da despoluição e purificação da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos devem seguir as leis vigentes. Art. 2° O estabelecimento deve possuir sistemas ou equipamentos que proporcione o uso racional e econômico da água potável. Parágrafo Único. A utilização ou o reuso da água recuperada e tratada de acordo com o disposto do Artigo 1º desta Lei é livre em qualquer quantidade para lavagem e limpeza de veículos ou qualquer outro fim. Art. 3° Fica proibido o descarte em vias públicas, sistemas de captação de águas pluviais, sistemas de captação de esgoto ou no subsolo, da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos sem o devido tratamento, despoluição e purificação. Art. 4° Os estabelecimentos comerciais do tipo “lava-rapido” que já se encontrarem em funcionamento, no inicio da vigência desta lei, terão o prazo de 365 (Trezentos e sessenta e cinco) dias a partir de sua publicação para se adaptarem ás suas disposições, sob pena de sujeição ás seguintes penalidades: I – multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) dobrada em caso de reincidência; II – cassação do alvará de funcionamento e encerramento das atividades dos estabelecimentos que, após terem sido devidamente autuados, voltarem a cometer a infração pela terceira vez. Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso | deste será atualizada anualmente pela variação do Ícone de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado pelo legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias ( noventa ) dias contados a partir da sua publicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões,
Justificativa
Os estabelecimentos comerciais do tipo “lava-rapido” gastam enorme quantidade de água por dia para lavagem dos veículos, o que poderia ser evitado com a simples limitação d quantidade, utilizando novas tecnologias de lavagem que se utilize menos água e até a utilização de água de re-uso no lugar da água potável. É exatamente este objetivo do presente projeto. Pela nossa proposta tais estabelecimentos, para obterem a concessão do alvará ou da licença de funcionamento pelo Poder Publico, devem instalar um sistema de captação de água para tratamento e a purificação da água de re-uso utilizada e também um reservatório com capacidade suficiente para armazenar o volume estimado de água de re-uso necessário ao funcionamento e manutenção da atividade de lavagem de veículos. Desta forma, a água de re-uso ficaria alocada dentro do reservatório a espera de ser utilizada para a lavagem dos veículos, poupando, assim, a utilização de água potável, e conseqüentemente, também o meio ambiente. Um a vez que a água utilizada na limpeza e lavagem de veículos foi captada e tratada, seu descarte no subsolo, sistemas de esgoto ou pluviais, deixam de oferecer riscos de poluição e contaminação da cidade e do meio ambiente. Vejam que o Município possui tanto competência para disciplinar sobre a concessão de licenças e alvarás de funcionamento, quanto sobre a proteção e a preservação do meio ambiente! Ante todo o exposto, solicito a aprovação do presente projeto pelos meus nobres Pares. |