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Permite que qualquer pessoa fotografe filme ou registre de qualquer forma locais públicos municipais, de circulação aberta ao publico e de uso comum do povo, e dá outras providencias. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Boney   
Qua, 27 de Outubro de 2010 16:13

PROJETO DE LEI Nº   483   /2010


Permite que qualquer pessoa fotografe filme ou registre de qualquer forma locais públicos municipais, de circulação aberta ao publico e de uso comum do povo, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:


Art. 1° Fica permitido, a qualquer pessoa, fotografar, filmar ou registrar de qualquer outra forma todos e quaisquer locais públicos municipais, de circulação aberta ao público e de uso comum do povo, tais como os parques municipais, as ruas, as avenidas e os terminais de transporte coletivo sem a necessidade de autorização ou comunicação prévia.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deverão ser respeitados os direitos autorais, o direito à segurança individual e coletiva, o direito à imagem, à privacidade e à intimidade dos servidores públicos e de demais munícipes que se encontrarem no local, bem como a regulamentação interna de cada órgão público.

Art.2º Nos locais descritos no artigo 1º desta lei deve conter uma comunicação visual informando que é permitido fotografar, filmar ou registrar de qualquer outra forma o respectivo ambiente sem a necessidade de autorização ou comunicação prévia.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados de sua publicação.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões,


Justificativa

A presente iniciativa visa impedir qualquer interferência no registro feito por qualquer pessoa de locais públicos municipais, de circulação aberta ao publico e de uso comum do povo, tais como os parques municipais, as ruas e as avenidas, bem como terminais municipais de ônibus.

Salvo em ambientes públicos que, pelas suas características ou pela atividade exercida, são limitados por normas próprias, não há como o munícipe se impedido de registrar fatos ou situações referentes ao local publico de circulação aberta ao publico e de uso comum do povo, claro que sempre respeitando os direitos autorais, o direito à seguranças individual e coletiva à imagem, privacidade e intimidade dos servidores públicos e demais munícipes que se encontrarem no local.

Isso porque, não são poucas as vezes em que um funcionário de um local publico municipal aberto à livre circulação do publico em geral e de uso comum do povo, busca impedir aleatoriamente que qualquer cidadão registre qualquer ocorrência no local, seja registro fotográfico, seja por vídeo. É isso que buscamos impedir!

Se o ambiente publico é de circulação aberta ao publico de uso comum do povo, ou seja, se não é restrito à livre circulação do publico em geral e não é limitado por normas próprias, qualquer um do povo tem direito de registrar e até mesmo de denunciar qualquer irregularidade comprovada por meio de registros fotográficos, sonoros, áudio visual, etc.

Isso reflete o principio da transparência.

Diante de todo o exposto, e tendo em vista a importância da matéria ventilada, conto com o voto favorável dos meus nobres Pares para a aprovação de presente iniciativa parlamentar.

 
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