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“SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0041/2007
“Estabelece diretrizes e normas referentes à construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no território municipal de acordo com a Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002 e dá outras providências”.
Art. 1º A construção, operação, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos localizados no território do Município de São Paulo, serão aprovadas pela Prefeitura, desde que atendam os seguintes requisitos: 1- apresente parecer favorável do Aviação Civil-ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil nº 4301 de 31 de julho de 2000. 2- Diretriz prévia de viabilidade urbanística a ser fornecida pela CTLU. 3- Não sejam implantados em um raio de 500,00m (quinhentos metros), de estabelecimentos de ensino seriado, de educação pré-escolar, faculdades, universidades, hospitais, maternidades, pronto-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas, torres, antenas ou demais equipamentos urbanos de interesse público existentes. 4- não sejam implantados em edifícios residenciais em qualquer zona de uso; 5- tenha aprovado, junto à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos; 6- a área de pouso e decolagem deve observar, em relação às divisas do lote, recuo de frente, de fundo e recuos laterais mínimos de 10,00 m (dez metros), seja no caso de implantação nova ou sobre edificação existente e regular; 7- o nível da plataforma de pouso e decolagem seja, no mínimo, de 25,00 m (vinte e cinco metros) acima do nível do pavimento térreo da edificação e superior ao gabarito das edificações existentes nos imóveis limítrofes. Parágrafo Único. A aprovação de qualquer projeto deve respeitar às condições de segurança, salubridade e conforto da população lindeira aos equipamentos de infraestrutura aeroportuária e o respeito às condições ambientais e urbanísticas das áreas de influência e do deslocamento das aeronaves.
Art. 2º - O EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, exigido no item III do artigo 9º, desta lei, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões: a) adensamento populacional; b) equipamentos urbanos e comunitários; c) uso e ocupação do solo; d) geração de tráfego e demanda por transporte público; e) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto ou heliporto, com base no maior helicóptero previsto para o local; f) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para funcionamento do heliponto ou heliporto; g) ventilação e iluminação; h) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; i) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Art. 3º - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve demonstrar, em planta, todos os helipontos existentes em um raio de 500,00m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo.
Art. 4º - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deverá abranger uma área de raio de 250,00m (duzentos e cinquenta metros), cotados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto. Parágrafo Único - A avaliação do nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto ou, do heliporto, deverá obedecer ao disposto nas normas técnicas brasileiras, bem como às disposições legais referentes ao tema.
Art. 5º. Aeródromos, heliportos e helipontos somente poderão entrar em operação com a licença prévia de funcionamento expedida pelo órgão competente de analise da prefeitura. § 1º - O início das atividades para implantação desses equipamentos deverá ser precedido de alvará de execução. § 2º - A licença de funcionamento será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, quando constatado uso destoante do projeto inicial. § 3º - A licença de funcionamento terá validade de 1 ano (um ano) devendo ser renovada ao final de cada período, mediante solicitação do empreendedor. § 4º - Para a renovação da licença deverá ser apresentada cópia dos relatórios trimestrais, enviados à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo todos os pousos e decolagens que foram efetuados no período considerado. § 5º - A responsabilidade de verificar interferências no tráfego aéreo é do Serviço Regional de Proteção ao Vôo - SRPV/SP.
Art. 6º - Os heliportos e helipontos poderão funcionar durante todos os dias da semana, no horário das 7 (sete) às 20 (vinte e duas) horas; § 1º - O horário de funcionamento de helipontos privados destinados apenas a pousos e decolagens deverá ser em todos os dias úteis de funcionamento da atividade principal, das 7(sete) às 20(vinte e duas) horas; § 2º - Para voos fora desse período serão permitidos somente aqueles que possuam autorização emitida pela ANAC; § 3º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU poderá estabelecer horários mais restritivos de acordo com a localização e as condições específicas de cada equipamento.
Art. 7º Os heliportos e helipontos já instalados deverão comprovar situação de regularidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente. §1º. Os heliportos e helipontos já instalados que não comprovem situação de regularidade deverão solicitar a Comissão Técnica de Legislação Urbanística - CTLU a verificação da viabilidade de sua implantação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente. §2º. O local onde atividade não é permitida e/ou tiver despacho contrário à manutenção da atividade, será dado o prazo de 90 dias (noventa) dias para a cessação da mesma, sendo exigida pintura nas cores vermelha e amarela para o local, sinalizando que o mesmo não está aprovado e não poderá ser utilizado para a atividade.
Art. 8º - Em caráter excepcional, para atendimento nos casos de incêndio, de segurança pública ou de gravidade similar, poderão ser utilizadas para pouso e decolagem de helicópteros as lajes de emergência regularmente assim aprovadas.
Art. 9º - A utilização dos heliportos e helipontos localizados no território municipal deverá observar as seguintes regras: I - Os heliportos destinados a poucos e decolagens, abastecimento, reparos, manutenção e abrigo de helicópteros, poderão funcionar todos os dias, no horário das 7h00 às 20h00; II - Os helipontos destinados apenas a pousos e decolagens poderão ser utilizados todos os dias de funcionamento da atividade principal, das 07h00 às 21h00; III - Os helipontos instalados nos hospitais e as lajes de pouso de emergência destinadas estritamente para o atendimento de emergência em casos de incêndio, questões de segurança pública e ocorrências de gravidade similar, dado ao caráter excepcional, poderão funcionar em qualquer dia e horário. Parágrafo Único: Os horários de funcionamento devem se aplicar não só a pousos e decolagens, como também a teste de motores e qualquer outra atividade, exceto aquelas estritamente relacionadas à operação de emergência ou à segurança.
Art. 10º - A operação de helicópteros no heliponto fica condicionada a atender os procedimentos, métodos e técnicas de redução de ruídos, no âmbito de espaço aéreo e território municipais. § 1º - O nível de pressão sonora produzido pela operação de pousos e decolagens diárias num heliponto ou heliporto, deve condicionar o limite das atividades autorizadas para esses equipamentos; § 2º - A quantidade desses equipamentos a serem implantados nas imediações do local que é impactado pela pressão sonora, deverá, igualmente, condicionar o número de pousos e decolagens permitidos para a área objeto de análise; § 3º - O ruído emitido pelo helicóptero não pode ultrapassar o limite máximo de 95 decibéis para pouso e decolagem, medido a uma distância da área impactada, a ser definida por ato regulamentador..
Art. 11º - O tempo máximo de “hovering” (voo pairado) em função do tempo de ruído emitido e da segurança de manobra é de no máximo 30 minutos (trinta minutos), inclusive nas coberturas jornalísticas, excetuando-se ações de segurança pública e de emergência médica.
Art. 12º. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas desta lei implicarão a aplicação das penalidades administrativas próprias previstas na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, no Código de Obras e Edificações, Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, respectivos decretos regulamentares e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 13º - O proprietário do helicóptero que operar em heliponto ou heliporto em desacordo com esta Lei ou posturas municipais pertinentes, será também enquadrado como infrator e responder às penalidades decorrentes.
Art. 14º. A Comissão Técnica de Legislação Urbana - CTLU, levando em conta o bem-estar da população e das atividades exploradas no entorno dos heliportos ou helipontos, os limites de intensidade, duração e frequência da geração de ruídos e vibrações, evitando a poluição sonora e os incômodos à vizinhança, examinará e deliberará sobre os casos não previstos ou na interpretação dos dispositivos desta Lei, Art. 15º - Haverá cobrança em dobro da multa estabelecida para o infrator no caso de reincidência do não atendimento da intimação para regularizar a atividade ou modificações a ela propostas.
Art. 16º. A instalação, reforma e ampliação dos equipamentos de infraestrutura aeronáutica localizados no município de São Paulo deverá ser submetida à prévia analise e aprovação da prefeitura como polo gerador de viagens conforme estabelecido na lei.
Art. 17º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 19º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 26 de Maio de 2009. Às Comissões competentes”.
Chico Macena Vereador” ------------------------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE LEI Nº 41/07 AUTOR : CHICO MACENA PARTIDO : PT LIDO NA SESSÃO : 221-SO DATA DE LEITURA : 8/2/2007 "ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, REFERENTES À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE AERÓDROMOS, HELIPORTOS E HELIPONTOS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE ACORDO COM A LEI 13430 DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos localizados no território do Município de São Paulo, serão aprovadas pela Prefeitura, desde que atendam os seguintes requisitos: 1- apresente parecer favorável do DAC- Departamento de Aviação Civil, de acordo com a Instrução de Aviação Civil nº 4301 de 31 de julho de 2000. 2- não sejam localizados nas zonas estritamente residenciais; 3- não sejam implantado a uma distância mínima de 100m(cem metros) de hospitais, creches e estabelecimentos de ensino em geral; 4- não sejam implantados em edifícios residenciais em qualquer zona de uso; 5- sejam implantados em terrenos vagos ou sobre edificações regulamente existentes como uso misto com qualquer outra categoria de uso diversa da residencial; 6- tenha aprovado, junto à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos; 7- observem, em relação às divisas do lote, recuo de frente mínimo de 6,00 m(seis metros) e recuos de fundo e laterais mínimos de 10,00 m(dez metros); 8- o nível da plataforma de pouso e decolagem seja, no mínimo, de 25,00 m(vinte e cinco metros) acima do nível do pavimento térreo da edificação e superior ao gabarito das edificações existentes nos imóveis limítrofes. Parágrafo Único. A aprovação de qualquer projeto deve respeitar às condições de segurança, salubridade e conforto da população lindeira aos equipamentos de infra-estrutura aeroportuária e o respeito ás condições ambientais e urbanísticas das áreas de influência e do deslocamento das aeronaves. Art. 2º Os heliportos e helipontos já instalados deverão comprovar situação de regularidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, sem prejuízo da presente Lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente. Parágrafo Único. Os heliportos e helipontos já instalados que não comprovem situação de regularidade deverão solicitar a Comissão Técnica de Legislação Urbana - CTLU a verificação da viabilidade de sua implantação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente. Art. 3º Em caráter excepcional, para atendimento nos casos de incêndio, de segurança pública ou de gravidade similar poderão ser utilizadas para pouso e decolagem de helicópteros as lajes de emergência regularmente assim aprovadas. Art. 4º A utilização dos heliportos e helipontos localizados no território municipal deverá observar as seguintes regras: I - Os heliportos destinados a poucos e decolagens, abastecimento, reparos, manutenção e abrigo de helicópteros, poderão funcionar todos os dias, no horário das 6:00h às 22:00h; II - Os helipontos destinados apenas a pousos e decolagens poderão ser utilizados todos os dias de funcionamento da atividade principal, das 7:00 às 21:00h; III - Os helipontos instalados nos hospitais e as lajes de pouso de emergência destinadas estritamente para o atendimento de emergência em casos de incêndio, questões de segurança pública e ocorrências de gravidade similar, dado ao caráter excepcional, poderão funcionar em qualquer dia e horário. Parágrafo Único: Os horários de funcionamento devem se aplicar não só a pousos e decolagens, como também a teste de motores e qualquer outra atividade, exceto aquelas estritamente relacionadas a operação de emergência ou à segurança. Art. 5º Os procedimentos de vôo, pouso e decolagem de helicópteros no espaço aéreo e território municipais deverão observar os procedimentos, métodos e técnicas de redução de ruídos. Art. 6º Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas desta lei implicarão a aplicação das penalidades administrativas próprias previstas na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, no Código de Obras e Edificações, Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, respectivos decretos regulamentares e demais diplomas legais aplicáveis. Art. 7º A Comissão Técnica de Legislação Urbana - CTLU, levando em conta o bem estar da população e das atividades exploradas no entorno dos heliportos ou helipontos, os limites de intensidade, duração e freqüência da geração de ruídos e vibrações, evitando a poluição sonora e os incômodos à vizinhança, examinará e deliberará sobre os casos não previstos ou na interpretação dos dispositivos desta Lei, Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º A instalação reforma e ampliação dos equipamentos de infra-estrutura aeronáutica localizados no município de São Paulo, deverá ser submetida à prévia analise e aprovação da prefeitura como pólo gerador de viagens conforme estabelecido na lei. Art. 10 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 07 de Fevereiro de 2007. Às Comissões competentes".
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