| Lei que Gerencia os Resíduos Sólidos da Construção Civil |
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A Lei define os locais para onde deverão ser destinados os resíduos da construção civil, os entulhos, e os resíduos volumosos, como móveis, eletrodomésticos, grandes embalagens, peças de madeira, entre outros, bem como a responsabilidade dos geradores pela destinação e dos transportadores pelas concorrências durante o transporte, regulamentando, assim, toda a cadeia de produção, transporte e destinação de resíduos, disciplinando a atividade e reduzindo os impactos ambientais por ela provocados. Os resíduos volumosos deverão ser triados e desmontados, reaproveitados ou reciclados, evitando, sempre que possível, sua deposição em aterro sanitário. Os resíduos da construção civil também serão triados e separados por tipo, sendo que os minerais como tijolos, concreto, solo, pedras e outros serão separados e reutilizados ou reciclados ou, se inviáveis essas operações, destinados a Aterros de Resíduos da Construção Civil devidamente licenciados. Os geradores de pequenos volumes de resíduos da construção civil poderão encaminhá-los à Rede de Pontos de Entrega de Pequenos Volumes e os grandes volumes serão destinados à Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes. Os transportadores responderão pela remoção e destinação dos resíduos, ficando obrigados a cobrir a carga em caçambas ou outros equipamentos de coleta. Os grandes geradores nas grandes obras deverão desenvolver Projeto de Gerenciamento de resíduos, onde serão especificados os tipos de resíduos e os procedimentos de triagem, acondicionamento, transporte e destinação. Todos os editais de licitação de obras públicas deverão incluir a exigência de projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. O não cumprimento dessas determinações acarretará aos geradores e / ou trans portadores as multas e demais sanções cabíveis. |