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Chico Macena propõe criação de Casas de Cultura em todos os distritos de SP PDF Imprimir E-mail
Qua, 23 de Março de 2011 15:51

O vereador Chico Macena (PT) protocolou nesta quarta-feira, 23, o projeto de lei 0121/2011, que dispõe sobre a criação de casas de cultura na cidade de São Paulo por distrito. O projeto faz alterações na lei 11.325, de 29 de dezembro de 1992, que institui a criação destes equipamentos culturais na cidade.

As alterações propostas pelo vereador visa democratizar o acesso aos bens culturais e a superação de preconceitos de qualquer natureza junto à população e leva em consideração dados estatísticos sobre o crescimento populacional de São Paulo, que foi de 14% no período de 1996 e 2010, segundo dados do IBGE.

Com este aumento no número de paulistanos -os dados oficiais do IBGE divulgados ano passado indicam que São Paulo tem hoje 11.244.369 habitantes-, Chico Macena considera que não é possível um atendimento na estrutura de quase vinte anos atrás se o número de habitantes não é o mesmo.

Além desta questão, há também outra que depõe a favor do projeto de lei apresentado, que diz respeito à divisão geográfica da área do município, conforme artigo 4º da lei 11.220/92 que especifica o distrito como referência obrigatória para a administração pública municipal.

Leia o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 0121/2011

Dispõe sobre a alteração da redação do inc. I, do art. 1º, acrescenta o § 2º ao art. 1º, e altera a redação do inc. III do art. 2º, da Lei nº 11.325/92, sobre a criação de Casa de Cultura por distrito na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do art. 1º da Lei 11.325 de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...
I – estudos e critérios de prioridades discutidos em conjunto com a comunidade, respeitando o processo de distritalização”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º da Lei 11.325 de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...
(...)

§ 2º. O poder Executivo, para a implantação de suas políticas culturais, após realizar a identificação prévia das demandas e das necessidades de equipamentos de cultura, buscará implantar novas Casas de Cultura tendo como parâmetro a divisão do Município em distritos, bem como suas características quanto a extensão territorial e demanda populacional”. (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. III do art. 2º da Lei 11.325 de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
(...)

III – facilitar a emergência da produção cultural dos distritos de São Paulo e a afirmação de sua pluralidade, respeitando sua diversidade, para superação de toda discriminação cultural entre centro e periferia”. (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei decorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

JUSTIFICATIVA

Levando em conta que a propositura da lei que dispõe sobre a criação de Casas de Cultura na cidade de São Paulo, tem como base a democratização do acesso aos bens culturais e a superação de preconceitos de qualquer natureza junto à população, dentre outras questões, é de fundamental importância o Projeto de Lei ora apresentado, como forma de garantir os direitos propostos na lei 11.325/92.

Se analisarmos dados estatísticos, o crescimento populacional na cidade de São Paulo no período de 1996 a 2010, segundo dados do IBGE, foi de aproximadamente 14%. A população conforme o senso do ano passado chegou a 11.244.369 habitantes. Assim não é possível um atendimento na estrutura de quase vinte anos atrás se o número de habitantes não é o mesmo, aumentou e de forma significante.

Outra questão que referenda tal alteração é no que diz respeito à divisão geográfica da área do município, conforme artigo 4º da lei 11.220/92, é o distrito conforme especificado na legislação, a referência obrigatória para a Administração Pública Municipal, Direto e Indireta.

Por todo o exposto, peço aos meus nobres pares o apoio para aprovação deste projeto de lei.

CHICO MACENA
Vereador
PT



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